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Quem é obrigado a cumprir a NR-1?

Uma dúvida recorrente entre empresários é saber exatamente quem é obrigado a cumprir a NR-1. A resposta muda dependendo do porte da empresa, do grau de risco da atividade e do tipo de contratação envolvida.

Regra geral

Toda empresa que possui empregados regidos pela CLT precisa cumprir a NR-1. O que varia é a obrigatoriedade específica de elaborar o PGR completo, que tem tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP em determinadas condições.

Empresas com empregados: a regra geral

De forma direta, qualquer empresa que tenha pelo menos um empregado contratado pela CLT precisa cumprir a NR-1. Essa frase, sozinha, já responde a maior parte das dúvidas sobre quem é obrigado a cumprir a NR-1. Isso vale independentemente do setor de atuação, do porte da empresa ou do tipo de atividade exercida. Essa é a resposta mais direta para quem pergunta quem é obrigado a cumprir a NR-1 no dia a dia.

Isso significa que tanto uma pequena loja de bairro com um único funcionário quanto uma indústria com centenas de colaboradores estão sujeitas à norma, ainda que com níveis de complexidade bem diferentes na aplicação prática.

Existe diferença entre cumprir a NR-1 e elaborar o PGR?

Sim, e essa é justamente a confusão mais comum. Cumprir a NR-1 envolve seguir suas disposições gerais, como fornecer informações sobre riscos aos trabalhadores e adotar medidas básicas de prevenção. Já a obrigação de elaborar o PGR completo, documento formal com inventário de riscos e plano de ação, tem exceções específicas previstas na própria norma.

Ou seja, uma empresa pode estar dispensada de elaborar o PGR completo e, ainda assim, continuar obrigada a cumprir outras disposições da NR-1. A dispensa nunca é total. Isso ajuda a esclarecer, de forma definitiva, quem é obrigado a cumprir a NR-1 mesmo sem precisar elaborar o PGR completo.

Como fica a situação do MEI?

O Microempreendedor Individual está dispensado da elaboração do PGR, conforme previsto na própria NR-1. Ainda assim, quando o MEI possui empregado, precisa atender às demais exigências da norma, incluindo cuidados básicos com segurança e saúde no trabalho.

Um detalhe importante: quando um MEI presta serviço dentro das instalações de outra empresa, é essa empresa contratante quem precisa incluir o MEI em suas próprias ações de prevenção e no seu PGR, já que a dispensa do MEI não se estende à contratante. Esse detalhe muda a resposta sobre quem é obrigado a cumprir a NR-1 dependendo de onde o MEI executa o serviço.

E as microempresas e empresas de pequeno porte?

ME e EPP classificadas nos graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, e que declararem essa informação digitalmente, ficam dispensadas de elaborar o PGR completo.

Já as ME e EPP que não se enquadrarem nessa situação específica, seja por grau de risco mais elevado, seja por identificarem exposição a algum desses agentes, permanecem obrigadas a elaborar o programa normalmente, como qualquer empresa de médio ou grande porte. Esse grupo específico reforça, mais uma vez, quem é obrigado a cumprir a NR-1 em sua totalidade.

1 e 2 São os graus de risco que, combinados com a ausência de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, permitem a dispensa do PGR para ME e EPP.

Exemplos práticos para entender melhor

Um salão de beleza pequeno, classificado em grau de risco baixo e sem exposição a agentes físicos ou químicos relevantes, pode se enquadrar na dispensa de elaboração do PGR, mas continua precisando cumprir outras disposições da NR-1, como orientar seus funcionários sobre riscos básicos da atividade.

Já uma pequena indústria metalúrgica, mesmo sendo EPP, provavelmente terá grau de risco mais elevado e identificará exposição a agentes químicos ou físicos no levantamento preliminar, o que a obriga a elaborar o PGR completo, com inventário de riscos e plano de ação detalhado. Esse exemplo mostra bem como quem é obrigado a cumprir a NR-1 de forma completa muda conforme a atividade exercida.

Empregado doméstico entra nessa obrigação?

Sim, de forma diferenciada. O empregador doméstico, embora não seja uma empresa no sentido tradicional, também precisa observar cuidados básicos de segurança previstos em normas específicas, ainda que o regime aplicado ao trabalho doméstico tenha particularidades próprias em relação às demais categorias de empregadores.

Já o trabalhador autônomo que não possui vínculo empregatício, prestando serviço sem subordinação, normalmente não gera a mesma obrigação de PGR para quem contrata seu serviço pontual, desde que não haja característica de vínculo empregatício disfarçado.

O que acontece com quem ignora essas obrigações?

Empresas que ignoram a obrigação de cumprir a NR-1, seja na parte geral, seja na elaboração do PGR quando exigido, ficam expostas a autuações em fiscalizações do trabalho e a maior vulnerabilidade em ações judiciais relacionadas a acidentes ou doenças ocupacionais.

Por isso, mesmo empresas pequenas, que muitas vezes acreditam estar fora do alcance da fiscalização, devem verificar formalmente sua situação, em vez de simplesmente presumir que estão dispensadas. Verificar formalmente quem é obrigado a cumprir a NR-1 evita surpresas desagradáveis em uma fiscalização.

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Aplicação universal

Toda empresa com empregados CLT precisa cumprir, no mínimo, as disposições gerais da NR-1.

📋
Dispensas específicas

MEI, ME e EPP de baixo risco podem ter tratamento diferenciado quanto ao PGR completo.

⚖️
Verificação individual

Cada empresa precisa confirmar formalmente sua situação, em vez de presumir dispensa.

Empresas rurais também precisam cumprir a norma?

Sim, ainda que com particularidades. O empregador rural está sujeito à NR-31, que trata especificamente de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Ainda assim, os princípios gerais de gestão de riscos trazidos pela NR-1 também se aplicam a essas atividades, servindo de base para a estruturação da gestão de SST no campo.

Isso significa que, mesmo com uma norma específica para o setor rural, entender quem é obrigado a cumprir a NR-1 continua relevante para produtores que empregam trabalhadores sob o regime CLT, já que os conceitos de GRO e PGR permeiam a lógica de gestão de riscos em qualquer atividade econômica.

O que muda para empresas com trabalho remoto ou home office?

Empresas com colaboradores em regime de teletrabalho continuam sujeitas à NR-1, ainda que a fiscalização direta do ambiente domiciliar tenha limitações práticas óbvias. A empresa precisa orientar formalmente o trabalhador sobre os riscos ergonômicos do home office e sobre medidas preventivas, normalmente por meio de um termo de responsabilidade e orientações específicas.

Nesse cenário, quem é obrigado a cumprir a NR-1 inclui também empresas cuja operação é majoritariamente remota, ainda que o formato de aplicação prática das exigências seja naturalmente diferente do aplicado a um ambiente fabril ou administrativo presencial.

Vale reforçar que, mesmo remotamente, riscos psicossociais como isolamento, sobrecarga e dificuldade de desconexão do trabalho também entram no escopo da gestão de riscos exigida pela norma atualizada.

Condomínios e associações também são obrigados?

Condomínios residenciais e comerciais que empregam funcionários diretamente, como porteiros, zeladores ou equipe de limpeza, também são considerados empregadores para fins da NR-1, e precisam observar as mesmas exigências gerais aplicáveis a qualquer empresa com empregados CLT.

Nesse contexto, quem é obrigado a cumprir a NR-1 inclui síndicos e administradoras de condomínio, que muitas vezes não se enxergam como “empresas” no sentido tradicional, mas que assumem as mesmas responsabilidades legais de qualquer outro empregador perante a fiscalização do trabalho.

Associações e organizações sem fins lucrativos seguem a mesma lógica: o que determina a aplicação da norma é a existência de vínculo empregatício, não o tipo de atividade econômica ou a finalidade lucrativa da organização.

E se a empresa tiver apenas um estagiário ou jovem aprendiz?

Estagiários e aprendizes, embora tenham vínculos jurídicos diferentes de um empregado CLT tradicional, também precisam ser considerados dentro da gestão de riscos da empresa. Isso reforça que quem é obrigado a cumprir a NR-1 não se limita a empresas com quadro de funcionários numeroso: mesmo um único estagiário já coloca a organização dentro do escopo de atenção da norma.

Na prática, isso significa orientar esses jovens sobre os riscos do ambiente em que vão atuar, da mesma forma que seria feito com qualquer outro colaborador, ainda que a intensidade das medidas dependa do risco real da atividade exercida.

Empresas em processo de abertura já são obrigadas?

Sim, desde o momento da primeira contratação. Não existe um período de carência entre a abertura formal da empresa e o início das obrigações da NR-1: assim que o primeiro contrato CLT é firmado, a empresa passa a integrar o grupo de quem é obrigado a cumprir a NR-1, mesmo que ainda esteja em fase inicial de estruturação.

Isso pega muitos empreendedores de surpresa, já que o foco nos primeiros meses de operação costuma estar em vendas e captação de clientes, deixando a parte de segurança do trabalho para depois, o que aumenta o risco de irregularidades logo no início da atividade.


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